Sindilav

Nov/Dez - 2007 - nº 141

Desconto de convênios no salário só é válido se autorizado

É necessária autorização expressa e por escrito do empregado para que sejam válidos os descontos efetuados em seu salário a título de convênios médicos e odontológicos. Esta foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, deu provimento a recurso interposto por um ex-empregado da empresa, do Rio Grande do Sul.

O empregado foi admitido pela empresa em julho de 1995 e demitido em outubro de 2001, após apresentar problemas de saúde em decorrência de ter adquirido no trabalho Lesão por Esforço Repetitivo LER. O trabalhador, ao recorrer à Justiça do Trabalho, pediu a devolução dos descontos efetuados em seu salário a título de convênios médicos e odontológicos. A sentença mandou a empresa devolver os valores descontados.

A empresa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que o empregado não foi obrigado a vincular-se aos planos de saúde, e fez isso por sua livre e espontànea vontade em assembléia sobre o assunto.

O empregado, por sua vez, recorreu pois não houve autorização expressa e por escrito dele para que fossem efetuados os descontos salariais. O ministro disse que "se trata de desconto salarial ilegal, razão pela qual o empregado faz jus à devolução das parcelas ilegalmente descontadas".

(Notícias TST, 09/10/2007)