Como o objetivo das férias é o descanso e a preservação da saúde do trabalhador, a conversão de 1/3 do período de férias (normalmente 10 dias) em dinheiro só pode ser feita por opção do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador. É o que determina o artigo 143 da CLT, aplicado pela 7ª Turma do TRT-MG em julgamento recente de recurso ordinário, com base no voto da juíza convocada Wilméia da Costa Benevides.
A reclamante alegou que durante todo o contrato foi impedida de gozar férias de 30 dias, sendo obrigada a converter 10 dias em abono em dinheiro. "Como a autora foi obrigada a trabalhar quando deveria estar usufruindo férias, tem-se que não houve a concessão no período concessivo e, portanto, faz jus ao restante (10 dias) em dobro" – concluiu a relatora, entendendo que o salário recebido pelos 10 dias trabalhados foi pago como contra prestação pelo serviço prestado.
Assim, a Turma confirmou a sentença que condenou a reclamada a pagar à autora 10 dias de férias anuais, em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2001, 2002 e 2003.
(Notícias TRT "“ 3ª. Região "“ 08/11/2007)