Demitida, a empregada que engravida durante o período de aviso prévio
tem direito a estabilidade de cinco meses após o parto, ou à indenização
pelo período. O entendimento é dos juízes da 6ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), e foi firmado no julgamento
de um Recurso Ordinário do empregador.
Uma ex-empregada foi avisada de sua demissão no mês de maio, e passou
a cumprir o período de 30 dias de aviso prévio. Cinco semanas depois,
descobriu que estava grávida. Seu médico atestou que a gestação
teve início na segunda semana de junho, ou seja, na vigência do aviso
prévio.
A trabalhadora, ingressou então com uma ação na 29ª Vara
do Trabalho de São Paulo, sustentando que, se estava grávida, a
demissão deveria ter sido suspensa. A vara julgou procedente o pedido e
determinou que a empresa indenizasse a reclamante pelo período de estabilidade.
Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-SP, sustentando
que a própria trabalhadora só descobriu a gravidez depois do término
do contrato de trabalho e que a gestação ocorreu no decorrer do
aviso prévio.
De acordo com o juiz Valdir Florindo, relator do recurso no tribunal, a garantia
de emprego da gestante "se inicia com a confirmação da gravidez
e não com a confirmação por parte da empregada do estado
de gravidez junto ao empregador".
O juiz observou que está consolidado na Justiça do Trabalho o entendimento
de que "a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador deve
corresponder à do término do aviso prévio". Sendo assim,
"mesmo que o início da sua gravidez tenha ocorrido durante o período
do aviso prévio, este integra o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, ainda que indenizado".
Notícias TRT – 2ª Região -30/09/2005