Sindilav

Mar/Abr - 2004 - nº 119

Férias proporcionais

O Tribunal Superior do Trabalho, através do seu Tribunal Pleno, revisou os Enunciados n"  171 e 261, conforme a seguir:

“N"  171 "“ Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses”

“N"  261 "“ Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.