A lei 9718/98 considera que na receita bruta das empresas devem ser incluídas outras receitas além daquelas advindas do faturamento. Dessa forma, a base de cálculo do Pis e do Cofins, a partir de 1998, se ampliou, abrangendo também as receitas financeiras.
Recentemente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Porto Alegre, derrubou a ampliação dessas contribuições, entendendo que sua cobrança deve recair apenas sobre as receitas operacionais e não financeiras. Essa decisão, na prática, derruba a ampliação no cálculo determinada pela citada lei. Na decisão do STJ prevaleceu a idéia de que o faturamento equivale à receita bruta como produto das vendas de mercadorias e serviços.
De todos os ministros que compõem a Segunda Turma, apenas um deles votou em sentido contrário. Para ele, não se pode negar a aplicabilidade à lei senão por força de sua inconstitucionalidade, "o que não é o caso", segundo seu entendimento.