Toda mulher que contribui para a Previdência Social tem direito a requerer, por ocasião do parto, o salário-maternidade, seja ela empregada com carteira assinada, contribuinte individual ou facultativa. O salário-maternidade é o benefício pago à segurada nos 120 dias em que ela fica afastada do emprego por causa do parto. Desde 16 de abril de 2002, o benefício foi estendido às mães adotivas.
Assim, o salário-maternidade é pago à segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, nas seguintes condições: se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias; se tiver mais de um ano até quatro anos, o benefício será de 60 dias; se a criança adotada tiver de quatro anos e um dia até oito anos, o salário-maternidade será de 30 dias. No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada adotante terá direito ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social.
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