Sindilav

Nov/Dez - 2007 - nº 141

Revista moderada de bolsas não configura dano moral

Revistar bolsas e sacolas de empregados à saída do trabalho, desde que não seja de forma abusiva, não é fator para concessão de indenização por dano moral. Ainda que diretores não fossem expostos ao mesmo procedimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser inviável a condenação da empresa por presunção de constrangimento.

Para o relator dos embargos, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a prática da revista, longe de ferir a dignidade e a intimidade da pessoa, é comum e vem tradicionalmente sendo utilizada em diversos ambientes profissionais e comerciais, como em aeroportos, com o fim de combater o transporte de armas e drogas.

O ministro ressaltou ainda que, em estabelecimentos que contêm ferramentas facilmente transportáveis, o procedimento da revista é determinado pelo zelo. A empresa preserva não só seu patrimônio, mas também tem cuidado quanto à saída de materiais de uso contínuo.

Quanto à revista ser discriminatória, porque a ela não se sujeitavam os diretores, esclareceu que isso apenas evidencia a hierarquia existente em qualquer empreendimento, seja na esfera privada, seja no serviço público.

(Notícias TST "“ 15/10/2007)