A competência para realizar a fiscalização tributária
é privativa dos agentes fiscais federais, estaduais e municipais. Os
agentes policiais não podem e não possuem competência para
a realização de fiscalização tributária.
O art. 144 da Constituição Federal estabelece a competência
dos policiais federais e estaduais, não constando em seu rol a competência
para a fiscalização de tributos. Excepcionalmente, a Polícia
Federal poderá "fiscalizar" empresas a fim de prevenir e reprimir
o contrabando e o descaminho.
A competência para realizar a fiscalização tributária
está prevista no art. 1.193, do Código Civil e nos regulamentos
do IR, do IPI, da Previdência Social, do ICMS do Estado de São
Paulo, do ISS do Município de São Paulo. De acordo com o art.
145, § 1º , da CF, os entes tributantes possuem o poder-dever de fiscalização,
porém devem respeitar os direitos e garantias individuais.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que os agentes fiscais só podem
entrar no estabelecimento comercial quando autorizados pelo contribuinte ou
por determinação judicial, salvo os casos taxativamente previstos
de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro. Ao visitar a empresa
o agente fiscal deverá exibir sua identificação funcional
e o mandado expedido pelo ente tributante (que pode ser conferido nos respectivos
sites), onde constarão os documentos que deverão ser entregues
e o prazo. Necessitando de um prazo maior, o contribuinte poderá requerer
uma prorrogação.
Se o contribuinte se opuser ou resistir ao ingresso da fiscalização,
dada a inexistência de processo administrativo fiscal, ou mesmo por qualquer
constrangimento ilegal, a fiscalização somente poderá entrar
no estabelecimento mediante ordem judicial. Qualquer ação penal
somente pode ser instaurada contra o contribuinte após a conclusão
do processo administrativo referido.