De acordo com o Decreto n" 5.028, de 31 de março de 2004, foram alterados os valores dos limites fixados no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (incisos I e II, do art. 2" , da Lei n" 9841/1999), para enquadramento das pessoas jurídicas como microempresa e empresa de pequeno porte, que passam a ser os seguintes:
a) Microempresa: a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14;
b) Empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou inferior a
R$ 2.133.222,00.
Importante lembrar que esses limites não se confundem com aqueles previstos para enquadramento das ME e EPP no Simples Federal (Lei n" 9.317/1996).