Sindilav

Mai/Jun - 2004 - nº 120

Mudanças no enquadramento

De acordo com o Decreto n"  5.028, de 31 de março de 2004, foram alterados os valores dos limites fixados no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (incisos I e II, do art. 2" , da Lei n"  9841/1999), para enquadramento das pessoas jurídicas como microempresa e empresa de pequeno porte, que passam a ser os seguintes:

a) Microempresa: a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14;

b) Empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou inferior a
R$ 2.133.222,00.

Importante lembrar que esses limites não se confundem com aqueles previstos para enquadramento das ME e EPP no Simples Federal (Lei n"  9.317/1996).