Sindilav

Set/Out - 2004 - nº 122

Empregado deve ser obrigado a usar proteção

Uma empresa do setor gráfico foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade por não ter comprovado o uso efetivo de equipamentos de proteção individual (EPIs) pelos empregados. O recurso da empresa (embargos) não foi conhecido pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1), do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, foi mantida a decisão da 1? Turma do TST que aplicou a jurisprudência para condenar a empresa. De acordo com a Súmula n"  289, do TST, cabe ao empregador “tomar medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”. No caso, a empresa forneceu os EPIs aos empregados, para a proteção contra o ruído excessivo e ao contato com agentes químicos nocivos, porém não comprovou que eles, de fato, estavam sendo usados.