O Código de Defesa do Consumidor prevê o instituto jurídico da decadência, estabelecendo, no artigo 26, que "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I- 30 (trinta) dias , tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis. I- 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis". A decadência pode ser conceituada como a perda de um direito pelo decurso de um lapso temporal. O consumidor, mesmo que hipoteticamente esteja com o direito de reclamar por algum vício do serviço prestado, não poderá fazê-lo após transcorrido o prazo decadencial de 30 ou 90 dias estipulados no Código de Defesa do Consumidor.
O serviço de lavagem é um serviço não durável, pois a peça lavada, assim que retirada da lavanderia, já poderá ser usada pelo consumidor, voltando a sujar-se. Assim, o prazo decadencial para reclamação de vícios do serviço é de 30 dias, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Cumpre distinguir "fato do serviço" e "vício do serviço". Ocorre o "fato do serviço" quando, em razão do serviço de lavagem, o produto foi danificado. Dá-se o "vício do serviço" quando a lavagem não alcançou o resultado que seria razoável esperar.
Tratando-se "fato do serviço", ou seja, de dano causado à peça pela lavagem, o direito de reclamação só caducará em 5 anos. Na hipótese de "vício do serviço", a decadência opera-se no curtíssimo prazo de 30 dias.
Daí a importância das observações sobre o estado da peça na nota de recebimento da mercadoria. Ao receber a peça para lavagem, a lavanderia deve indicar na nota de recebimento todos os defeitos que esta apresentar (manchas, fios puxados, partes desbotadas, furos de cinzas de cigarro, rasgos, falta de botões etc.), exigindo, nesses casos, a assinatura do consumidor após as observações.
Com esse cuidado, separa-se o "fato do serviço" do "vício do serviço" e o consumidor não poderá depois alegar que foi a lavagem que ocasionou os danos preexistentes e, dessa forma, a reclamação ficará restrita ao que era razoável esperar e o prazo decadencial será de 30 dias.
Além disso, a data da entrega da peça lavada e conseqüente término da execução dos serviços deve ser documentada, pois é o marco inicial do prazo de decadência.
Em caso recente, o Juízo de Direito da 29? Vara Cível da Capital, em ação de indenização movida contra uma lavanderia, acolheu preliminar de decadência argüida na contestação e extinguiu o processo, justamente porque reconheceu que os danos ocasionados no tapete do consumidor reclamante eram preexistentes e não provocados pela lavagem e, dessa forma, a reclamação deveria ter sido feita dentro do prazo de 30 dias.
É de se ressaltar que o acolhimento da defesa apresentada foi decorrência dos cuidados tomados pela lavanderia quanto à documentação da data da entrega do produto lavado ao cliente e quanto às observações sobre o estado da peça na nota de recebimento da mercadoria, na qual foi consignado que o tapete esta descorado, com manchas e marcas de móveis, urina de animal, fios puxados e escorrido, tendo sido, também, colhida a assinatura da pessoa que apresentou a peça para lavagem.
Tais cuidados, que se recomenda a todas as empresas do ramo, afastou a alegação de danos causados pela lavagem (fato do serviço) e restringiu a possibilidade de reclamação do consumidor ao resultado que nas circunstâncias seria razoável esperar (vício do serviço), bem como determinou o prazo decadencial de 30 dias.
Como a ação só foi ajuizada após esse prazo, a Justiça reconheceu a decadência e extinguiu o processo.
(Este caso foi acompanhado pelo advogado Júlio Francisco dos Reis, que presta assessoria jurídica ao Sindilav)
dex.php?p