Sindilav

Nov/Dez - 2013 - nº 177

Horário de almoço ou hora extra?

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O cumprimento das leis trabalhistas vigentes, muitas vezes negligenciado pelas empresas, garante ao empresário segurança para se livrar de transtornos jurídicos e grandes prejuízos.

É o caso do horário de almoço do trabalhador, por exemplo. Quando o funcionário não cumpre o horário integralmente, como lhe é de direito, o tempo restante poderá, de acordo com o Art. 71 da CLT, ser convertido em horas extras. Nesse caso é necessário um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal trabalhada.

Recentemente, em Curitiba, um funcionário que trabalhava de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, com intervalo de apenas 30 minutos, reivindicou seus direitos e conseguiu êxito no seu pedido.

A empresa para a qual ele trabalhava foi condenada a pagar todo o tempo que ele não utilizou no horário, com acréscimo de 50% sobre o valor das horas pagas. A decisão foi levada ao TST e a indenização deferida por unanimidade.

A recomendação do Sindilav aos seus associados é que fiquem atentos a todas as exigências da CLT. O Sindicato ressalta ainda que, para o caso apresentado, nem mesmo uma cláusula implementada na CLT tem o poder de fazer valer uma redução ou supressão do horário destinado à alimentação, descanso e higiene do funcionário. Portanto, cautela e atenção são fundamentais.

Em caso de dúvidas, procure ajuda em nossa assessoria jurídica. Estamos aqui exatamente para isso.