Sindilav

Mar/Abr - 2020 - nº 215

Cuidados no recebimento das roupas para higienização

Assessoria Cível

 

Inicialmente, gostaria de tornar clara a proposta destas breves linhas. O Sindilav, instituição sempre preocupada com a profissionalização e fortalecimento do ramo, vai, periodicamente, esmiuçar um julgado oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nas áreas do Direito Civil e do Consumidor.

O intuito dessa iniciativa é o de antever os possíveis pontos que podem trazer algum prejuízo para as lavanderias, para que o ramo se previna e não incorra em práticas que possam, de alguma forma, gerar um eventual dever de indenização. Ressalte-se, de imediato, que serão resguardados os nomes das partes envolvidas no processo, sendo mencionado apenas o seu número.

Para abrir essa publicação, elegi o julgamento da Apelação Cível interposta no processo nº 007334-18.2010.8.26.0002, da comarca de São Paulo. No caso em tela, a cliente levou à lavanderia um vestido já avariado e com uma série de manchas e, descontente com o resultado, quando da retirada da peça, resolveu propor uma ação judicial com o fito de condenar a lavanderia a lhe ressarcir o dano material (o vestido) e o suposto dano moral por ela sofrido.

O Acórdão (nome dado aos julgamentos realizados nas instâncias superiores) recebeu a seguinte Ementa (nome dado a um resumo da decisão constante na parte inicial da decisão):

“RESPONSABILIDADE CIVIL – Prestação de serviços de lavanderia – Julgamento antecipado – Cerceamento de defesa que não ocorre – Alegação de que o vestido foi totalmente destruído – Ausência de comprovação – Peça que foi entregue para lavagem com sujidade elevada e com inúmeras manchas de conhecimento da autora, sem garantia de sucesso na lavagem – Incidência do CDC – Não infringência a seus preceitos – Dano material e moral – Inocorrência – Culpa exclusiva da autora – Honorários advocatícios bem equacionados – Ação improcedente – Decisão mantida”.

A partir dessa Ementa e das circunstâncias do caso, podemos tirar algumas lições valiosas e redobrar o cuidado por ocasião do recebimento de uma peça para lavagem. Como digo há algum tempo, a maioria dos problemas das lavanderias ocorre na triagem.

Dois pontos devem nortear o procedimento de recebimento de uma peça no estabelecimento, são eles: (i) a lavanderia explora o ramo de lavagem/higienização, de maneira profissional, ou seja, deve (ou deveria) saber a técnica correta a ser aplicada (levando em consideração as instruções do fabricante da peça, especialmente, o que diz a etiqueta); (ii) por ser uma relação regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, caso haja a propositura de uma ação judicial, o ônus de prova pode ser invertido, o que significa dizer que é a própria lavanderia que terá o dever processual de esclarecer que NÃO danificou a peça. A questão da prova requer alguns cuidados específicos.

O Código de Defesa do Consumidor, ao buscar o equilíbrio da relação, interpreta o consumidor como a sua parte mais fraca, o que por outro lado faz o prestador de serviço ou o fornecedor de produto ter o dever de demonstrar, minuciosamente, que o resultado que motivou a propositura da ação não decorreu dos seus serviços. Assim, a questão da triagem é muito mais delicada do que se imagina.

É por essa mesma razão que tenho dito a todos os representantes de lavanderias que “profissionalizem” esse recebimento, que, se possível, verifiquem, fotografem e, sobretudo, que descrevam o que estão vendo; além disso, que demonstrem que seguiram à risca o procedimento correto de lavagem.

Voltando ao julgado em análise, o grande trunfo da lavanderia (que saiu vitoriosa, no caso) foi o fato de ela analisar bem a peça, descrevendo no rol exatamente o que estava sendo apresentado, ou seja, uma série de “sujidades sem garantia” e os fios puxados. Com isso, ficou claro que o resultado observado pela cliente não decorreu de erro da lavanderia, mas sim de sua própria desídia na manutenção da peça.

Acredito ter chamado a atenção para este ponto, que é a triagem bem realizada, e acredito que o ramo terá cada vez menos problemas se conseguir demonstrar em juízo (ou perante os órgãos de Defesa do Consumidor) a correção e higidez do seu procedimento.

Dr. Marcello Ninno