Sindilav

Mar/Abr - 2014 - nº 179

Vale lembrar: a folha de ponto precisa estar assinada

A informalidade e a flexibilidade demasiadas podem, em algumas situações, causar sérios ônus ao empregador. A folha de ponto, por exemplo, é de suma importância para que se comprovem as horas trabalhadas pelo empregado. No entanto, se ela não possui assinatura, não tem valor algum.

Com base nesse pensamento a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho, da 10ª Região (TRT10), manteve a decisão da primeira instância, condenando uma empresa de material elétrico
a pagar parcelas de horas extras a um ex-almoxarife.

A juíza que analisou o processo, Mônica Ramos Emery, considerou inválidos os cartões apresentados, já que o empregador não pôde comprovar a veracidade das informações contidas ali, pois estavam sem a assinatura do empregado.

A empresa tentou recurso alegando que os registros apresentados eram bem similares aos anteriores – dos períodos que não constavam no processo – e por isso não havia indícios de nenhuma irregularidade nos serviços prestados pelo almoxarife.

Mas o desembargador Ribamar Lima Júnior ressaltou que por se tratar de uma empresa que possui mais de dez empregados em seu quadro, a exibição de registros de frequência contendo horários de entrada e saída não uniformes é obrigatória, conforme artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para o desembargador, não é suficiente alegar verossimilhança dos registros não assinados com os que foram assinados. É necessário comprovar que naqueles meses citados não houve realmente a alteração da jornada cumprida. A multa levou em conta o que prevê o artigo 477, parágrafo 8.º, da CLT: punição para o atraso do pagamento das verbas rescisórias.

Por isso, o Sindilav alerta seus associados para que tenham atenção no cumprimento das horas de seus funcionários e, principalmente, no registro dessas horas, de forma válida. Dessa maneira é possível evitar possíveis transtornos com a justiça futuramente.