Sindilav

Mai/Jun - 2023 - nº 234

Demissão sem justa causa

Esta modalidade deixará de existir?

Muito se tem falado sobre a possibilidade de alteração do modo de dispensa/término de contrato dos empregados, inclusive sobre o fim da dispensa sem justa causa. Isto em razão do Supremo Tribunal Federal (STF) ter marcado, para plenário virtual, o julgamento que discute se houve a incorporação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nas leis brasileiras.

Pela Convenção, é obrigatório ao empregador justificar o motivo pelo qual está demitindo o seu empregado. Uma discussão antiga que vale ser analisada:

A Convenção 158 da OIT é uma norma internacional que dispõe sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, aprovada na Conferência Internacional do Trabalho em Genebra em 1982, entrando no plano internacional em 23 de novembro de 1985.

Em 20 de dezembro de 1996, com o decreto 2.100 editado pelo então presidente, Fernando Henrique Cardoso, cancelou unilateralmente a Convenção deixando de vigorar no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997.

Desde então surgiram diversas discussões sobre esta questão, entre as quais estão a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.625 e a Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) 39. Essas duas ações discutem a validade do cancelamento da Convenção 158 da OIT e estão pendentes no STF.

Conforme o artigo 4 da Convenção 158 da OIT, o término da relação de trabalho com o empregado não poderá ser feito a não ser que exista uma causa justificadora para tanto. O artigo dispõe que as causas justificadoras da rescisão devem ser de ordem relacionada à capacidade do empregado, do seu comportamento ou das necessidades de funcionamento da empresa.
Já o artigo 5, diz que constituirão causa justificada para o término da relação de trabalho o seguinte:

  1. a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as horas de trabalho;
  2. ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade;
  3. apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes;
  4. a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social;
  5. a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.

Se o STF entender que o decreto do ex-presidente não é válido, as empresas passariam a ter de justificar a demissão para que ela não seja considerada arbitrária. Já a demissão por erros graves, por justa causa, permaneceria intacta.

O texto da Convenção traz também, a possibilidade do empregado recorrer contra a sua demissão, fato que trará um aumento significativo de processos trabalhistas em nosso judiciário.

Destacamos que, assim como já é hoje com a dispensa por justa causa, caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma causa justificada para o término.

Mais do que nunca as empresas precisam estar com sua documentação em conformidade com a legislação, bem como com suas regras de trabalho bem definidas em seus regulamentos e a gestão alinhada com o controle de performance de todos os empregados.

Fontes: Equipe Sindilav – Duarte e Tonetti Advogados

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