“O Brasil vive hoje um momento de adaptação recorrente da aprovação da Lei da Terceirização.”
*Lívio Giosa
O tema já está presente há anos no Brasil e, enquanto processo de gestão, é aplicado nas relações empresariais, tanto na iniciativa privada quanto no setor público.
A contratação dos serviços terceirizados era formalizada através do Enunciado 331, proposto pelo STF. Pela dificuldade de interpretação dos termos dessa norma e falta de detalhamento dos modelos de contratação, várias ações judiciais trabalhistas passaram a ser interpostas, gerando conflitos entre capital e trabalho.
A contratação de serviços especializados ou terceirizados é prática comum em todos os países. Nossa participação neste período de aplicação da Terceirização tem um histórico e uma definição de conceitos que basearam a utilização deste modelo ao longo dos últimos anos.
Em 04/02/1990, fizemos a primeira palestra no Brasil sobre Terceirização na Fiesp. Como Presidente do CENAM – Centro Nacional de Modernização Empresarial, tínhamos, já à época, identificado o quanto os países desenvolvidos aplicavam o “outsourcing” como um instrumento de gestão inovadora.
O mundo corporativo adotava inúmeras novas práticas, implantando nas organizações ferramentas que aumentassem a produtividade e a eficiência. A Terceirização chegava ao Brasil baseada em quatro pilares que conceituamos e que virou o jargão principal da sua implementação:
a. Melhoria da qualidade dos serviços prestados;
b. Aporte de tecnologia e de novos produtos e equipamentos nos serviços contratados;
c. Cumprimento de prazos das atividades executadas;
d. Redução nos custos envolvidos nos serviços prestados.
Em maio de 1992, foi publicada a primeira edição do livro “Terceirização: uma abordagem estratégica”, de minha autoria, que deu ao mercado as principais informações técnicas sobre o tema.
Defendemos sempre, ao longo do tempo, a aplicação da Terceirização, enquanto ferramenta de gestão, junto às empresas privadas e órgãos públicos, tanto nas atividades-meio quanto fim. Pois, isso, é uma decisão da empresa e faz parte do seu modelo de administração.
Trata-se de uma pura relação comercial, e os critérios e bases de contratação devem ser definidos entre as partes. O Brasil é o único país do mundo que, agora, tem uma Lei para a Terceirização, ampliada para a contratação de quaisquer serviços nas organizações.
O que se espera é que, tanto os empresários quanto os trabalhadores, cada um cumprindo a sua parte, sigam na direção das boas práticas, da capacitação frequente, da melhoria da produtividade, da ética e da transparência das relações, com responsabilidade e de acordo com as leis trabalhistas vigentes. Nosso país precisa se libertar das amarras burocráticas, com segurança jurídica e incentivo aos investimentos.
A lei da Terceirização aprovada chega em boa hora!
* Lívio Giosa – Presidente Executivo da ADVB (Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil); Presidente do CENAM (Centro Nacional de Modernização Empresarial); Presidente do Instituto da Terceirização e Autor do Livro: “Terceirização: Uma Abordagem Estratégica” – (Ed. Meca – 10ª edição).