É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, se tiver efetuado por conta própria a despesa para seu deslocamento.
A Medida Provisória nº 280/2006, em seu art. 4º, facultava ao empregador efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro. Entretanto, a Lei nº 11.314/2006 (DOU de 04.07.2006) revogou expressamente o art. 4º da Medida Provisória nº 280/2006. Portanto, continua a ser legalmente vedada a concessão do mencionado benefício em dinheiro.