Sindilav

Jul/Ago - 2008 - nº 145

Trabalho do menor

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), considera-se criança a pessoa que conte com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera menor, para os seus efeitos, o trabalhador de 14 até 18 anos de idade.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade e, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade. O trabalho do menor não pode ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Especificamente no setor de lavanderias, nos termos do art. 405, I, da CLT, combinado com a Portaria SIT/DDSST nº 20/2001, não é permitido o trabalho de menor de 18 anos em lavanderias industriais e em tinturarias ou estamparias, devido a prováveis riscos ocupacionais, que são: exposição a solventes, cloro, sabões, detergentes, corantes, pigmentos metálicos, calor, umidade e movimentos repetitivos. Entretanto, essa proibição poderá ser revista por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes.Esse parecer deverá ser depositado na unidade descentra­lizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

Em relação ao aprendiz, considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 anos e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, contratado por empresa e matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou outras entidades autorizadas por lei.