Em razão das constantes consultas a respeito da indenização adicional nos trinta dias que antecedem a data-base, o SINDILAV informa:
Visando proteger o empregado, principalmente no que se refere ao seu ganho econômico (correção salarial), a Lei 7.238/84, em seu artigo 9º, estabelece uma indenização adicional ao empregado que for dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecedem à data-base de sua categoria. Essa indenização equivale a 1 (um) salário mensal (salário básico mais adicionais legais ou convencionais ligados à unidade de tempo mês, exceto a gratificação natalina) – Súmula 242 do TST.
Assim, como é de conhecimento de todos os integrantes da categoria, a data-base é 1º de novembro, devendo ser esta observada pelas empresas, quando da dispensa de funcionários, sob pena de ter que arcar com a indenização acima referida.
Existem três situações que podem ocorrer quando da dispensa:
1) Exemplo:
o empregado foi dispensado dentro do mês de agosto de 2008 – não é devida a indenização adicional;
2) Exemplo:
empregado dispensado dentro do mês de setembro de 2008 – é devida a indenização adicional equivalente a um salário mensal, mesmo que o empregador faça o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido, consoante inteligência da Súmula 314 do TST;
3) Exemplo:
empregado dispensado dentro do mês de outubro de 2008, não fará jus o empregado à indenização adicional, porém, deverá receber as verbas rescisórias tendo como base o salário já corrigido.
Chamamos a atenção também para a hipótese da projeção do aviso prévio indenizado. É que a parte final do § 1º do art. 487 garante a integração dos 30 dias do aviso prévio no seu tempo de serviço, conforme segue:
“Art. 487 (…)
§1º – a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Com base na legislação acima, pode-se verificar que o aviso prévio, mesmo que indenizado, é projetado para o futuro, hipótese que pode, dependendo do caso, abranger o pagamento da indenização objeto da análise.
Para confirmar o acima exposto, transcrevemos o teor da Súmula 182 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
“SÚMULA 182 – AVISO PRÉVIO – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – LEI N. 6.708, DE 30-10-1979 – REDAÇÃO DADA PELA RES. 5/1983, DJ 9-11-1983.
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei n. 6.708, de 30-10-1979.”
Base legal: Lei 7.238/84, Lei 6.708/79; Súmulas 182, 242 e 314 do TST; Convenção Coletiva de Trabalho.