A Constituição Federal prevê, no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que a licença paternidade é de cinco dias, sem esclarecer, contudo, se os dias devem ser úteis ou corridos. Há quem defenda que os cinco dias sejam contados de forma corrida, ou seja, independentemente de o nascimento do filho ter ocorrido em sábado, domingo ou feriado.
Outros alegam que foi ampliado o período previsto no “caput” e no Inciso III do art. 473, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, portanto a contagem do período de licença terá início no primeiro dia útil posterior ao do nascimento.
Esse é também o entendimento do Secretário das Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Instrução Normativa nº 1, de 1988.
Assim, até que lei posterior venha a disciplinar o assunto e inexistindo cláusula no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, a empresa deverá acautelar-se diante da medida que vai adotar por ocasião da concessão da licença paternidade ao seu empregado.