Sindilav

Jan/Fev - 2008 - nº 142

Contrato de experiência e estabilidade

Uma empresa contratou em um determinado mês de agosto um vendedor por contrato de experiência de noventa dias. Em setembro, o funcionário sofreu acidente de trabalho. A empresa emitiu a comunicação do acidente (CAT) e o trabalhador ficou afastado do serviço, recebendo o auxílio-doença da Previdência Social até o mês de março do ano seguinte.

O funcionário retornou ao trabalho e, oito dias depois, foi dispensado. Entrou com reclamação trabalhista, pedindo a reintegração ao emprego por considerar que tinha direito à estabilidade acidentária provisória no emprego, prevista no artigo 118, da Lei 8.213/91, pelo período de doze meses.

O relator negou o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado pelo simples fato de o empregado sofrer acidente de trabalho quando de sua vigência. Afirmou também que não se pode falar na estabilidade acidentária a que alude o artigo 118, a menos que assim estivesse acordado entre as partes, o que não foi o caso.