Sindilav divulga documento com as obrigações a serem cumpridas pelas lavanderias domésticas.
Confira a versão reduzida e adaptada das normas regulamentadoras.
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
1.4.1 Cabe ao empregador:
Elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores; para determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre: os riscos ocupacionais; os meios para prevenir e controlar tais riscos; as medidas adotadas pela organização; os procedimentos a serem adotados em situação de emergência.
1.5.3.1. A organização deve implementar por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades e constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
1.5.3.2.1 A organização deve considerar
As condições de trabalho, nos termos da NR-17 Ergonomia (vide abaixo NR-17)
1.5.4 A organização deve identificar os perigos e avaliar os riscos ocupacionais
Este levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
b) para as atividades existentes; e
c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência de mudanças físicas, tecnológicas ou de requisitos legais.
1.5.6. Preparação para emergências
A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.
Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever: os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono
NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
5.4.13 As lavanderias domésticas não necessitam de CIPA (somente acima de 51 funcionários), porém a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho.
Obs: este funcionário deverá receber o treinamento respectivo.
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional (possuir CA – Certificado de Aprovação)
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada;
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador (fichas de entrega).
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO
7.4.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional (realizado antes que o empregado assuma suas atividades);
b) periódico (até dois anos);
c) de retorno ao trabalho (ausente por período igual ou superior a 30 dias, por acidente ou doença);
d) de mudança de riscos ocupacionais (mudança para função com riscos diferentes ex: passar de atendente para motorista);
e) demissional (realizado em até dez dias após o término do contrato).
Obs: para lavanderias que usam percloroetileno, pode ser solicitado exame complementar de tricloroacético aos funcionários.
7.5.19 Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, que deve ser
comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado.
7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO.
7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento.
7.6.1.2 Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos
sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
NR 8 – EDIFICAÇÕES (LINHAS GERAIS)
Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.
Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina.
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas (guarda corpo).
NR 9 – AVALIAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar relativa a presença de agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção ou de avaliações quantitativas.
Obs: para as lavanderias domésticas são sinalizados os seguintes riscos.
Físicos: (umidade no setor lavagem com água e calor radiante no setor de passadoria), porém os dois riscos indicados insignificantes devido ao sistema e condições de trabalho.
Químicos: (percloroetileno – com limite de tolerância de 78 ppm) as lavanderias que usam percloroetileno devem manter as medições solicitadas pela Anvisa, atualizadas.
Os demais produtos químicos utilizados não se enquadram nas condições e produtos listados na Norma Regulamentadora 15
(texto base).
Biológicos: não se enquadra nas atividades das lavanderias domésticas.
NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem instaladas e reparadas por profissionais capacitados para este fim.
Os quadros de distribuição de energia devem possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas.
Obs: as empresas devem sempre contratar profissionais para reparos ou modificações nas instalações elétricas (evitando ações civis ou penais, em caso de acidentes).
NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser demarcadas e as áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas. A distância entre máquinas, deve resguardar a segurança dos trabalhadores.
Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem:
a) não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas;
b) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e
c) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo.
As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de proteções fixas, que resguardem proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
NR 13 – VASOS DE PRESSÃO (COMPRESSORES DE AR)
Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado: o prontuário do vaso de pressão a ser fornecido pelo fabricante e registro de segurança.
O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos de pressão;
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos de pressão;
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.
Deve ser anotada no Registro de Segurança a data da instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica.
A inspeção de segurança periódica, constituída por exames externo e interno, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:
Compressor Lavanderia – Exame Externo: 5 anos Exame Interno: 10 anos.
NR 17 – ERGONOMIA
17.3.1 A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho, a fim de subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas nesta NR.
17.4.7 As lavanderias que possuam acima de 10 funcionários, deverão orientar os superiores hierárquicos diretos dos trabalhadores para buscar no exercício de suas atividades:
a) facilitar a compreensão das atribuições e responsabilidades de cada função;
b) manter aberto o diálogo, de modo que os trabalhadores possam sanar dúvidas quanto ao exercício de suas atividades;
c) facilitar o trabalho em equipe; e
d) estimular tratamento justo e respeitoso nas relações pessoais no ambiente de trabalho.
NR 24 – CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO.
24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.
24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.
Obs: para as lavanderias domésticas, fica o valor de uma unidade para cada vinte 20 trabalhadores, logicamente separada por sexo.
24.4.6 Os armários simples devem ter tamanho suficiente para que o trabalhador guarde suas roupas e acessórios de uso pessoal, não sendo admitidas dimensões (mínimas) inferiores a: 0,40m de altura, 0,30m de largura e 0,40m de profundidade.
24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. (obs: estão liberadas as empresas que fornecem o vale refeição-Item 24.5.4c).
Obs: as unidades que estão localizadas em shoppings, serão supridas por este estabelecimento