Existem várias possibilidades para as empresas recorrerem antes de se conformarem e aceitarem a condenação.
No mercado de trabalho, existe uma situação que pode ocorrer para as empresas e causar grande surpresa e insatisfação. Trata-se do recebimento de uma condenação trabalhista decorrente de reclamação junto à Justiça do Trabalho, movida por algum ex-funcionário da empresa.
Nesses casos, é comum o empregador – que não tinha qualquer conhecimento sobre o processo – demonstrar grande insatisfação e aceitar a condenação sem qualquer atitude para tentar reverter o caso. O que muitos empreendedores não sabem, no entanto, é que independentemente do motivo e em qual grau de jurisdição esteja o processo, é possível contestar a ação.
Nas situações como a descrita neste texto, os empresários podem apresentar um recurso diante da decisão, submetendo o litígio a uma segunda apreciação pelo Tribunal Regional do Trabalho competente ou por algum dos Tribunais Superiores. Outra medida que pode ser tomada para esses casos é alegar o que se chama no direito de “matérias de ordem pública”. É uma ação que pode ser feita em qualquer momento e que possibilita uma mudança total de curso do processo.
Um bom exemplo desse tipo de matéria é a chamada prescrição bienal, em que o empregado tem o prazo de até dois anos, após o fim do contrato de trabalho, para entrar com uma ação na Justiça do Trabalho. Se essa argumentação for acolhida, o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito, revertendo a condenação.
CUSTOS COM A APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
É fundamental que o empreendedor saiba que, para entrar com recursos contra a condenação trabalhista em questão, ele terá de arcar com alguns custos. Ele precisará fazer o pagamento do depósito recursal, no valor vigente e definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Atualmente, o valor está em 10.059,15 reais – ou o valor total da condenação, caso este seja inferior ao definido pelo TST.
Os microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) podem se beneficiar de uma disposição legal trazida pela reforma trabalhista. Para esses empreendedores, pode ser recolhido apenas 50% do valor definido para o depósito recursal. Já as empresas que se encontram em recuperação judicial, podem recorrer da decisão sem o pagamento de qualquer valor, devido a uma exceção também contida na reforma trabalhista.
No entanto, existe outro valor a ser pago pelos empregadores para entrar com o recurso. São as custas processuais, estipuladas em 2% sobre o valor arbitrado à condenação. Nesse caso, somente as empresas beneficiárias da justiça gratuita ficam isentas do pagamento.
PRAZO PARA ENTRAR COM O RECURSO
Por fim, é essencial que o empreendedor não se esqueça do prazo processual para apresentação do recurso cabível. Esse prazo, em regra geral na Justiça do Trabalho, é de oito dias úteis; a não apresentação de recurso dentro desse período resultará no trânsito em julgado, colocando fim a qualquer discussão de mérito no processo. Ainda assim, após tudo isso, caberá discussão referente aos valores na fase de execução do processo. Portanto, não necessariamente a quantia apresentada será a devida pelo empregador. É importante que o empreendedor conte com uma assessoria jurídica para avaliar as peculiaridades do seu caso e, assim, tome a melhor decisão.
Fonte: https://bit.ly/362cuQc