Sindilav

Set/Out - 2019 - nº 212

Consulta jurídica

O Sindilav, sempre atento e preocupado com a boa resolução de temas jurídicos relevantes na administração das lavanderias, disponibiliza para seus associados uma assessoria jurídica atuante e apta a auxiliar qualquer tipo de demanda nas áreas cível, trabalhista, ambiental e urbanística. Confira mais uma dúvida enviada à nossa assessoria.

ADVERTÊNCIA POR FALTA OU ATRASO NO TRABALHO: COMO FUNCIONA?

Todos já tivemos aquele colega de trabalho que sempre chegava atrasado ou aquele funcionário específico que sempre deu dor de cabeça com seus atrasos. O que muitos não sabem é que a lei protege as empresas daqueles que agem de má fé.

A Lei nº 605/49 diz que as faltas injustificadas e os atrasos poderão ser descontados do salário do empregado.

O Art. 58, § 1º da CLT determina que não serão descontados nem computados como jornada extraordinária às variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

Os Arts. 131 e 473 da CLT regulamentam como faltas sem prejuízo no salário, ou seja, justificadas dentro dos motivos abaixo:

1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;
2. Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
3. Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana;
4. Por 1 (um) dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
5. Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei;
6. No período de tempo em que estiver de cumprir as exigências do serviço militar;
7. No período de licença maternidade ou aborto não criminoso;
8. Afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho nos primeiros 15 (quinze) dias, comprovado mediante atestado médico;
9. Depoimento em juízo;
10. Faltas para prestar vestibular (Lei nº 9.471/97);
11. As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho;
12. Nos dias em que tenha que servir como jurado;
13. Nos dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que durante a paralisação das atividades, fica mantida os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89).

Levando em consideração a CCT vigente, da categoria de lavanderia, temos ainda as seguintes observações:

Cláusula quadragésima quarta – atraso/permissão de entrada ao trabalho

a. A ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho na semana pelo(a) empregado(a), desde que não superior a 20 (vinte) minutos, será considerado como atraso justificado e não acarretará o desconto do DSR correspondente, neste caso, a empresa não poderá impedir o acesso do(a) empregado(a) ao local de trabalho e o cumprimento do restante da jornada de trabalho, estando o(a) empregado(a) desobrigado(a) a compensar os minutos referentes ao atraso.

b. A ocorrência de atraso superior a 20 (vinte) minutos ou de mais de 01 (um) atraso na semana, quando permitido a entrada do(a) empregado(a) ao trabalho, será considerado como atraso justificado e não acarretará o desconto do DSR correspondente; compensado, neste caso, o atraso no final da jornada de trabalho ou na semana.

c. No caso de greve nos transportes coletivos / públicos, usados pelo(a) empregado(a) no trajeto ao trabalho, haverá um limite no atraso de até 120 (cento e vinte) minutos diários, enquanto perdurar a greve, garantidos os mesmos direitos especificados no item “a”.

d. Se adotado o regime de Flexibilização da Jornada de Trabalho – previsto na Cláusula Quadragésima Nona – prevalece o que nele conter para todos os efeitos.

Cláusula quadragésima sexta – faltas justificadas

O (a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I. Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos(ãs) ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

II. Por 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a), avós, netos(as).

III. Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, ocorrendo no sábado, os 03 (três) dias serão contados a partir de segunda-feira, inclusive.

IV. Até 02 (dois) dias para acompanhamento da esposa ou companheira gestante em consulta ou exames complementares durante o período de gravidez.

V. Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

VI. Até 02 (dois) dias consecutivos ou alternados, para o fim de providenciar título de eleitor.

VII. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do Artigo 65 da Lei 4.375 de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VIII.Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo.

IX. A licença paternidade será de 05 (cinco) dias, nos termos do Artigo 10, parágrafo 1º, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

X – Nas hipóteses do Artigo 131 da CLT.

Cláusula sexagésima primeira – atestados médicos e odontológicos

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pela Entidade Sindical profissional e/ou seus(suas) conveniados(as) serão aceitos pela empresa, bem como os fornecidos pelos órgãos de saúde Federais, Estaduais, Municipais e conveniados(as) com o INSS e, ainda, os emitidos por médicos(as) particulares, desde que contenham o carimbo e assinatura do(a) médico(a) visitado(a).

a) As declarações de comparecimento emitidas pelo setor de recepção do estabelecimento médico serão aceitas e, as ausências serão abonadas pelo tempo de atendimento no serviço de saúde e na locomoção até a empresa.

Envie suas dúvidas para nossa assessoria jurídica trabalhista e certifique-se que sua empresa está sempre dentro da lei.