Sindilav

Jul/Ago - 2008 - nº 145

Cassada a liminar que suspendia a obrigatoriedade de químicos em lavanderias

O Juiz Federal da 22ª Vara Federal de São Paulo julgou extinto o Mandado de Segurança impetrado pelo SINDILAV contra o Conselho Regional de Química da 4ª Região, sem julgamento do mérito, cassando, conseqüentemente, a liminar concedida, alegando que há que se aferir, em cada caso concreto, se as atividades desenvolvidas por cada lavanderia se submetem ou não à supervisão de um profissional químico, o que não é passível de ser feito através do Mandado de Segurança, pois depende da formulação de prova.

Entende o Magistrado que cada lavanderia pode trabalhar com a utilização de produtos químicos diferentes, alguns deles que dependem da supervisão de um profissional químico, podendo causar danos à saúde e ao meio ambiente. Assim, o afastamento da necessidade de registro depende de vistoria prévia e análise das condições efetivas da prestação de serviço.

Em sua defesa, o CRQ alegou que só exige o registro e a admissão de químico em relação àquelas lavanderias que efetivamente exercem atividade química, necessitando, portanto, da presença de um químico, o que é constatado após vistoria regular. Tais empresas são as que executam serviços de lavagem de equipamentos de proteção individual, toalheiro, lavagem de roupas hospitalares, de roupas para hotelaria, lavagem de "big bag", beneficiamento de jeans e tingimento de tecidos, que manuseiam diversos produtos químicos tóxicos e corrosivos que podem causar dano à saúde e ao meio ambiente.

Portanto, as lavanderias atingidas pela decisão devem procurar o SINDILAV, para que seja verificada individualmente a situação de cada uma.