Em todas as novas edificações, residenciais ou não, deverá ser instalado ou preparado o Sistema de Aquecimento Solar (SAS). É o que diz o Decreto nº 49.148/2008 da Prefeitura de São Paulo.
As normas de instalação estão detalhadas na regulamentação da Lei nº 14.459, em decreto nº 49.148, publicado no Diário Oficial da Cidade. O sistema é composto por coletor solar, reservatório térmico, aquecimento auxiliar, acessórios e interligações hidráulicas que funcionam por circulação natural ou forçada. O sistema deverá atender pelo menos 40% da demanda anual de água aquecida necessária para o abastecimento dos usuários.
Apenas estão desobrigados do cumprimento da lei os imóveis em que for comprovada a sua impossibilidade
Os imóveis de uso não residencial que devem cumprir as determinações se enquadram nas atividades de comércio, prestação de serviços públicos e privados e industriais das seguintes categorias:
I hotéis, motéis e similares
II clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes e estabelecimentos de locação de quadras esportivas
III clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares
IV hospitais, unidades de saúde com leitos e casas de repouso
V escolas, creches, abrigos, asilos e albergues
VI quartéis
VII indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários
VIII lavanderias industriais, de prestação de serviço ou coletivas, em edificações de qualquer uso, que utilizem em seu processo água aquecida.
Os aquecedores solares de água substituem a hidroeletricidade e os combustíveis fósseis e não emitem gases tóxicos. Cada aquecedor instalado reduz os danos associados às fontes de energia convencionais e evita a queima de combustível usado em outros sistemas. Para cada metro quadrado de coletor solar instalado, evita-se a inundação de 56 m2 de terras férteis destinadas à construção de usinas hidrelétricas.
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