Desde o dia 6 de dezembro último, está em vigor a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho que especifica qual é o tratamento diferenciado que deve ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
A Instrução diz que o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), depois de verificar o porte econômico do empregador, mediante consulta ao CNPJ, por intermédio do sistema informatizado Auditor, deve averiguar a existência da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ao fiscalizar as empresas, o AFT adotará o critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, ou seja, deve conceder prazo razoável para adequação do estabelecimento às normas legais, só lavrando auto de infração se a empresa não se adequar no prazo fixado.
O critério da dupla visita não será observado pelo AFT quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Caso a condição de ME ou EPP beneficiária de tratamento diferenciado esteja demonstrada e confirmada na primeira visita, o AFT deverá se abster de notificar o empregador para apresentar documentos relativos às seguintes obrigações: afixação do Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências; anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem; possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, pois essas exigências legais não se aplicam às ME e EPP.
(Tome Nota nº 52 – Fecomercio.sp)