O Sindilav acredita que a fiscalização do trabalho é um tema que interessa a todos e, por isso, separou essa matéria especial que visa esclarecer esse assunto, abordando os aspectos legais que o envolvem e destacando quais são os direitos do empregador e os procedimentos adequados, caso haja fiscalização de seu estabelecimento:
1) Quem é responsável pela inspeção do trabalho?
De acordo com o disposto no inciso XXIV, do artigo 21, da Constituição Federal, a competência para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho é da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego, por força do disposto no artigo 19, VII, alínea “a”, da Lei nº 8.028/90.
2) Quem pode fiscalizar?
O ato de fiscalização em si é exercido pelo auditor fiscal do trabalho, que poderá, inclusive, ter acesso aos livros contábeis das empresas. É também da competência do auditor fiscal do trabalho – e não do procurador do trabalho, que poderá, no máximo, acompanhar o referido agente nas visitas – fazer o relatório de fiscalização.
3) Como o auditor deve agir?
Apesar das normas de proteção ao trabalho possuírem caráter imperativo, fica claro que o auditor fiscal do trabalho não pode agir arbitrariamente, em afronta ao ordenamento jurídico.
A Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1947*, que regulou a matéria da inspeção do trabalho, informa em linhas gerais os objetivos a serem atendidos pela inspeção e define, em seu artigo 12, as prerrogativas atribuídas ao auditor, entre elas:
» a fiscalização;
» a vigilância e orientação;
» a investigação;
» a notificação e a autuação.
Portanto, mais que fiscalizar e aplicar multas, o auditor fiscal deve orientar as empresas sobre como a lei deve ser aplicada – principalmente quando se trata de uma nova legislação.
Ao chegar à empresa para realizar seu trabalho, o fiscal deverá identificar-se como dispõe o artigo 630 da CLT, ou seja, não poderá fiscalizar sem dispor de sua carteira de identidade fiscal. No entanto, ao portar a identidade fiscal, o auditor terá livre acesso às dependências do estabelecimento e poderá exigir os documentos necessários.
Ressaltamos novamente que ele também deverá prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, já que uma de suas funções é também a de instruir o empregador – seja na primeira visita que fizer à empresa, orientando-o com relação ao descumprimento de legislação recente, ou na primeira inspeção do trabalho em estabelecimento recentemente inaugurado, conforme proclama o artigo 627 da norma consolidada.
Portanto, somente na segunda visita uma eventual multa poderá ser aplicada, no caso de o empregador não ter observado
a legislação.
4) Sobre o processo de aplicação de multas e os prazos para apresentação de defesa:
Os artigos 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) mostram que o processo de aplicação de multas administrativas disponibiliza prazos para apresentação de defesa, recurso e pagamento, culminando, em último caso, com a inscrição na dívida ativa da União.
Após todas essas fases, persistindo a irregularidade no estabelecimento, haverá a expedição de relatório ao Ministério Público do Trabalho e, consequentemente, a instauração de inquérito civil, conforme dita a lei complementar nº 75/93**.
De acordo com a referida lei, cabe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, a instauração de inquérito civil e outros procedimentos administrativos, quando for o caso, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.
No inquérito civil público, há ainda a possibilidade de se adequar, através dos Termos de Ajustamento de Conduta, com todas as partes interessadas, conforme o disposto no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85.
Concluímos, portanto, que o empregador conta com um excelente respaldo da legislação no sentido de se fazer observar os seus direitos, evitando-se eventuais abusos. O Sindilav recomenda que todos esses procedimentos sejam bem estudados, para que sejam usados em caso de necessidade.
* aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24/56
**Lei Orgânica do Ministério Público artigo 84, inciso II