Sindilav

Jan/Fev - 2014 - nº 178

Vamos falar sobre contribuição sindical

A existência de um sindicato depende de muitos fatores, mas dentre todos o mais importante deles é, sem dúvida,
a contribuição sindical. Muitos conhecem esse termo, mas apenas superficialmente. Sabem que é uma espécie de ‘taxa’ paga pelos associados, a fim de manter a instituição trabalhando pelos interesses do setor. 

O Sindilav separou essa matéria para explicar, a fundo, o que é a contribuição sindical e que destino ela tem, além de outras informações. Acompanhe:

1) O que é a Contribuição Sindical?

É a principal fonte de custeio dos sindicatos. Através dela
é possível não só manter a instituição, como fortalecer a categoria através do financiamento de cursos, eventos, desenvolvimento de estratégias para diálogo com autoridades etc.

Trata-se de uma obrigatoriedade estabelecida pelo art. 578
e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

2) Qual o destino da Contribuição Sindical?

O recolhimento é realizado pela Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), emitida pela Caixa Econômica Federal. Desta forma, seu valor é automaticamente partilhado entre o Sindicato (60%), Federação (15%), Confederação (5%) e Ministério do Trabalho e Emprego (20%) – esse último fiscaliza seu recolhimento através das Superintendências Regionais do Trabalho (SRT).

3) Qual o valor da contribuição sindical em 2014?

A tabela de valores da contribuição sindical é divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte). Por isso, os valores devem ser consultados diretamente no sindicato.

4) Em caso de recolhimento atrasado da Contribuição Sindical, quais serão os acréscimos legais?

O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido do seguinte, conforme determina o art. 600 da CLT: multa: 10%, nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subsequente; juros: 1% ao mês e correção monetária.

5) Do que trata as contribuições Assistencial 

e Associativa?

Contribuição assistencial: 

Prevista na Constituição Federal, CLT e aprovada por assembleia, serve para subsidiar os custos com as negociações coletivas da categoria ou, ainda, participação dos sindicatos em dissídios coletivos. É impositiva a todas as empresas integrantes da categoria, filiadas ou não ao sindicato. E como a convenção coletiva ou dissídio ficam à disposição de toda a categoria, a contribuição também é devida por empresas com ou sem empregados. Fundamento legal: arts. 548, “a” e 578, ambos da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.

Contribuição associativa:

É uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas dos formalmente associados (aqueles que livre e espontaneamente manifestaram sua intenção de participar ativamente do sindicato, tendo acesso a benefícios exclusivos). Portanto, só é obrigatória para os associados do sindicato. Fundamento legal: art. 548, “b” da CLT.

6) O que é a Contribuição Confederativa?

A contribuição confederativa tem base na Constituição Federal. Destina-se ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e constante comunicação entre a Confederação, Federação e respectivos Sindicatos a fim de garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional).

Tal contribuição, uma vez instituída por competente e específica assembleia, torna-se obrigatória aos integrantes da categoria. Fundamento legal: art. 548, “b” da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.

7) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a Contribuição Sindical?

Apesar de a Lei do Simples Nacional (LC 123/06) não ter criado uma isenção específica da contribuição sindical para os optantes do Simples, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei teria o tratamento diferenciado para as micro
e pequenas empresas que, entre outros, implicaria em isenção da contribuição mencionada.

Como são justamente as menores empresas aquelas que mais demandam o suporte técnico das entidades sindicais (trabalhista, tributário etc), cabe exclusivamente ao empresário a decisão sobre efetuar ou não o recolhimento da contribuição, ponderando sua decisão com base no interesse de seu negócio e de toda
a categoria representada.