A Instrução Normativa SRT/MTE n" 3, de 21.06.2002, aborda, nos arts. 17 a 27, diversos aspectos relacionados ao Aviso Prévio, tais como:
a) se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço, será devida a assistência à rescisão, pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
b) havendo cumprimento parcial do aviso prévio, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de dez dias, contados da dispensa de seu cumprimento, desde que o termo final do aviso prévio não ocorra primeiro;
c) o denominado “aviso prévio cumprido em casa” equipara-se ao aviso prévio indenizado;
d) é inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou de férias;
e) desde que cumprida a jornada de trabalho da semana, será devido o descanso semanal remunerado na rescisão, quando o prazo do aviso prévio terminar:
1. no dia anterior ao descanso previsto em escala de revezamento;
2. no sábado (ou na 6? feira, se o sábado for compensado), e o descanso for aos domingos.