Existe a possibilidade da eliminação dos dados pessoais consentidos?
Quando queremos obter informações a respeito de alguma pessoa, empresa ou fato noticiado, costumamos recorrer a um buscador na internet como o Google. Os primeiros resultados da busca, ou seja, as primeiras informações que recebemos serão a nossa primeira impressão a respeito do que foi pesquisado.
Porém, o que nos é mostrado inicialmente é realmente condizente com a verdade?
Ao lermos uma matéria em um site de notícias, além da veracidade do conteúdo apresentado, temos que levar em conta a repercussão gerada, a quantidade de acessos promovidos e o percentual de clicks gerados.
Sabendo disso, e partindo da premissa de que muitas vezes a notícia repercutida não se trata exatamente da verdade e sim de um posicionamento de quem informa, nossa percepção pode ser equivocada. Quem a escreveu pode privilegiar a repercussão e não a veracidade dos fatos, provocando prejuízos irreparáveis à pessoa envolvida.
Na era da tecnologia, toda informação veiculada pode ter impactos inimagináveis. Um vídeo divulgado pode afetar a imagem daqueles que nele aparecem de forma positiva ou negativa, como por exemplo pessoas que foram vítimas de fake news, notícias que faltam com a verdade ou alguém que foi condenado em primeiro grau e absolvido em segundo. Seria justo que esse indivíduo seja sempre lembrado apenas pela condenação? As vítimas de injúria e notícias falsas também não teriam o direito, por estarem sendo expostas e ofendidas, a terem o assunto esquecido pela mídia?
Estas perguntas nos fazem refletir e encontramos nela um significado, a relação concreta entre o direito ao esquecimento e os meios de comunicação.
É com a internet que a sociedade contemporânea atinge o auge da superexposição, não só pelos conteúdos que os próprios usuários inserem – textos, fotos, listas de contatos pessoais e profissionais – mas também por meio daqueles conteúdos cuja origem lhes é desconhecida.
É exatamente a partir deste ponto que surge a ideia do direito ao esquecimento na web e cria-se a possibilidade e necessidade de apagar ou ocultar dados da internet, impedindo assim que informações passadas sejam revividas de forma descontextualizada também na internet.
Mas como mediar o direito de liberdade de expressão com o direito dos indivíduos à privacidade?
O direito ao esquecimento diz respeito à possibilidade do indivíduo não ser lembrado contra a sua vontade, especialmente em situações inconvenientes que envolvam fatos do passado. É o direito à intimidade ou o direito de alguém em “ser deixado só”, ou seja, é a garantia aos direitos da personalidade, como a intimidade, imagem e privacidade, por exemplo.
Porém, na era da tecnologia, quando e como o direito ao esquecimento poderá ser garantido? Será necessário cautela na utilização do direito ao esquecimento no contexto da web para que este não se banalize, pois só deve ser utilizado nos casos em que as informações do passado, de determinada pessoa, proporcionem danos reais ao seu titular.
A desindexação de links na web foi a principal forma adotada pela comunidade europeia para que os indivíduos tenham o exercício de seu direito de autodeterminação informativa garantido, porém somente desindexar os conteúdos das aplicações de busca não garante em si o direito ao esquecimento, nem sequer a eliminação integral destes dados, pois a remoção integral da informação ou do conteúdo disponibilizado não garante que o conteúdo não fique acessível nas páginas originais onde foi disponibilizado, havendo assim, a constante possibilidade da informação ser encontrada por outros buscadores.
No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não adotou a expressão “direito ao esquecimento”. Em seu lugar, podemos encontrar a palavra “eliminação”. Com a LGPD, nasce a possibilidade de abordagem do direito ao esquecimento na prerrogativa de que o titular dos dados pessoais possa, a qualquer momento mediante requisição ao controlador, solicitar a eliminação. Pode-se recorrer diretamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP) resolvendo assim, o problema do usuário de ter que recorrer ao poder judiciário para corrigir quaisquer danos ao seu direito.
Fonte: Dr.Natale Leonardo de Almeida Paludeto, Blog Tonetti e Duarte