Sindilav

Set/Out - 2017 - nº 200

Ressarcimento de parte do ICMS da conta de luz

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Sindilav esclarece dúvida enviada por uma empresa associada.

No intuito de manter nossos associados sempre bem informados sobre legislações vigentes, regras e orientações  ao mercado e à execução dos trabalhos de lavanderias, temos à disposição uma assessoria jurídica e tributária para auxiliar nesses processos.

Recebemos, recentemente, a consulta de uma empresa associada ao Sindilav, referente ao ressarcimento de parte do ICMS da conta de luz. O assunto foi encaminhado à Assessoria Tributária do Sindilav, resultando no seguinte parecer:

Analisando a questão do ICMS na conta de luz, acima referenciado, tenho a esclarecer o seguinte:

1 – O ICMS, em tese indevido, está ocorrendo sobre os serviços de distribuição, transmissão (tarifas) e encargos cobrados na conta de luz dos consumidores;

2 – Em um eventual pedido de suspensão dessa cobrança do ICMS, e/ou restituição desse imposto dos últimos cinco anos, esse pode ser feito via administrativa ou judicial;

3 – Antecipadamente, já informo que no Estado de São Paulo, administrativamente, os consumidores não estão conseguindo nenhum sucesso. No caso das lavanderias, muito menos teriam sucesso porque não são contribuintes do ICMS;

4 – Judicialmente, ainda que tenha, como noticiadas várias decisões favoráveis aos consumidores finais, a questão não está pacificada ou sumulada e muito menos houve determinação de repercussão geral pelos tribunais superiores que vincule as instâncias inferiores da justiça brasileira;

5 – Como é uma tese que se apura em cima de valores destacados nas contas individuais, cada caso é um caso, não havendo nenhuma possibilidade de sucesso em ações coletivas;

6 – No caso de interesse das lavanderias ligadas ao Sindilav, pessoas jurídicas, a decisão deverá ser individual de buscar o seu pseudo direito na justiça, arcando com seus custos, como contratação de advogados, eventual laudo pericial para sustentar a apuração de valores pagos e se gozam efetivamente da condição de consumidores finais desse consumo e seus encargos, pois, se ficar provado que esse custo foi repassado ao seu preço do serviço prestado, o consumidor final é o tomador do serviço, ou seja, o cliente das lavanderias, que dificilmente nesse caso terá condições de restituir esse ICMS cobrado sobre verbas em tese indevidas por total impossibilidade de apuração.

Valdete Marinheiro
Assessoria Tributária do SINDILAV .

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