O Sindilav oferece diversos benefícios aos seus associados, entre eles a opção de contar com uma assessoria jurídica que fica à disposição para esclarecer dúvidas decorrentes de atividades diárias. Você, associado, pode enviar seus questionamentos para que possamos ajudá-lo a estar sempre em legalidade no seu negócio, evitando assim problemas futuros com a justiça.
Uma lavanderia da base territorial do Sindilav encaminhou uma dúvida trabalhista, que foi respondida, conforme a seguir:
“Eu tenho uma lavanderia que trabalha aos sábados, alternadamente, sendo um sim e outro não. Na semana em que os funcionários trabalham aos sábados, eles acabam fazendo uma jornada de 46 horas. Na semana em que eles não trabalham aos sábados, a jornada é de 42 horas. Posso continuar agindo assim, compensando uma semana pela outra, ou devo pagar horas extras referentes às horas que na semana ultrapassam às 44 horas?”.
Resposta da assessoria Jurídica Trabalhista do Sindilav:
”A consulta refere-se à chamada “jornada espanhola”, com trabalho em sábados alternados que em uma semana ultrapassa, no caso em duas horas, o limite de 44 horas semanais, e na outra o empregado trabalha duas horas a menos (42). Para tanto, afigura-se imprescindível o Acordo de Compensação de Jornada, por escrito, prevendo a sobredita “jornada espanhola”. A questão é tratada pela Orientação Jurisprudencial nº 323, do Tribunal Superior do Trabalho:
“Acordo de compensação de jornada. Semana Espanhola. Validade. É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, parágrafo 2º, da CLT, e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Algumas decisões judiciais mostram que embora a Orientação Jurisprudencial mencione “acordo ou convenção coletiva de trabalho” – ou seja, acordos coletivos celebrados com a participação do sindicato representativo da categoria profissional – não está excluída a possibilidade de celebração de acordos individuais para compensação de horas, como consta na Súmula 85, I, do TST, assim redigida: “A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.”
Porém, a questão suscitada é controvertida, notadamente, acerca da validade (ou não) de acordo individual do trabalho para a compensação da jornada espanhola.
Sem embargo, recomendamos a celebração de acordo escrito de compensação de jornada, sem o pagamento de horas extras, nas semanas em que o empregado trabalha 46 horas”.