Sindilav

Set/Out - 2011 - nº 164

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Assunto: Demissão de Funcionários – Aviso Prévio

Infelizmente, aos poucos, eles vão conseguindo impor leis/medidas que abalarão, cada vez mais, a saúde financeira das empresas brasileiras.
O Congresso Nacional aprovou, em primeira instância, a lei complementar que regulamenta o tempo a ser cumprido, pelo funcionário demitido sem justa causa, com relação ao “Aviso Prévio”. De acordo com aquilo que nós entendemos, ficará da seguinte forma o tempo do “Aviso Prévio”:

Funcionários demitidos, com até 01 (um) ano de empresa 30 dias

Funcionários demitidos, com até 02 (dois) anos de empresa + 03 dias

Funcionários demitidos, com até 03 (três) anos de empresa + 03 dias

E assim sucessivamente, até o limite de 90 (noventa) dias.

Com relação ao assunto aqui abordado e conforme divulgado pela mídia, não ficou esclarecida a situação de forma inversa, ou seja, quando o funcionário solicita a sua dispensa/demissão. Neste caso, o funcionário que solicitou a sua dispensa/demissão também deverá cumprir igualmente as novas condições do “Aviso Prévio”? A empresa, neste caso, também precisará de tempo para conseguir um novo funcionário para ocupar o cargo que está sendo deixado, já que eles alegam que o funcionário demitido precisa de mais tempo para conseguir um novo emprego!!!

Nós temos uma rotatividade relativamente grande, a maioria não por iniciativa da empresa e sim por decisão do próprio funcionário. Muitos deles, depois de um determinado tempo de empresa solicitam ou fazem de tudo (faltas, indisciplinas etc) para que a empresa os demitam, alegando problemas particulares (nem sempre, sabemos que não é verdade, pois muitos o fazem para receber o “seguro desemprego” e ficar sem fazer nada). Nestes casos, para evitar funcionário descontente e que venha prejudicar o ambiente e o bom andamento dos serviços da empresa, acabamos demitindo o funcionário. De agora
em diante, não adotaremos mais este procedimento, pois, além de transparecer (estatística) para os órgãos competentes que a empresa está demitindo por iniciativa dela, teríamos também de cumprir/arcar com os custos da nova lei do aviso prévio.

Entendemos que essa lei complementar do tempo do “Aviso Prévio” a ser cumprido pelo funcionário demitido, vai seguir na contramão da geração de novos empregos. O mundo passa por uma séria crise econômica, inclusive já está chegando também ao Brasil e, quando todos pensam em facilitar a geração de empregos (que é um dos caminhos para minimizar a recessão), o nosso Congresso Nacional implementa medida que vai dificultar, com certeza, novas contratações de mão de obra.

Temos absoluta certeza, da forma que estão compostos os nossos Congresso Nacional e Senado, de que outras medidas nocivas a “Quem de Fato Gera Empregos” serão aprovadas e implementadas. Uma delas, com certeza, será a redução semanal da jornada de trabalho! Aliás, há um determinado partido político que não se cansa de fazer campanha (no horário nobre da televisão) a favor da redução da referida jornada de trabalho, sem que haja redução
de salário.

Nós, empresários, infelizmente somos minoria no Congresso e Senado, onde os sindicatos das classes trabalhadoras predominam, determinam e aprovam as regras do jogo.

Hélio O. Mazza do Amaral – Cubatão

P.S.: O que necessitamos fazer para reverter essa situação. Temos o Congresso e o Senado mais caros do mundo, inclusive comparando-os com os Estados Unidos da América. Temos muita corrupção e incompetência de sobra! A reforma tributária, a reforma política, a reforma trabalhista e outras mais nunca saíram do “papel” daqueles que de fato querem o melhor para o país; pois, como já afirmamos anteriormente, estas reformas não estão na pauta da maioria do Congresso e Senado e provavelmente nunca sairão do “papel”.

Resposta

Acuso o recebimento de seu oportuno e-mail sobre o projeto de lei que regulamentou o aviso prévio proporcional de até 90 dias e que ainda precisa ser sancionado pela Presidente. A aprovação da alteração pela Câmara dos Deputados deixou algumas questões que serão colocadas em debate no Judiciário, que necessitam de interpretações e que não há como prever
de que forma a Justiça do Trabalho vai entender essas questões.

Pelo texto, para quem ficar um ano no trabalho, o aviso prévio será de trinta dias, sendo que, para quem ficar mais tempo, será computado ao aviso mais três dias por ano de trabalho, com limitação máxima do aviso prévio em noventa dias. Aumentado o período do aviso, fica a dúvida se o tempo integra o cálculo do valor pago na rescisão. Se o aviso prévio for trabalhado, resta a dúvida se, após os primeiros trinta dias, o funcionário terá a redução de duas horas de trabalho diárias.

Compartilho de suas observações, que considero bastante importantes, e quero lembrar que, nas audiências que participo no Congresso Nacional, e nas reuniões do Conselho de Serviços da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo, como Conselheiro representante do
SINDILAV, sempre defendo as posições que considero de grande interesse para a categoria dos empresários de lavanderia, como, por exemplo:

a) contra a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem a consequente redução salarial proporcional;

b) contra a Convenção 158, da OIT, que impede a demissão imotivada, por ser absolutamente contrária aos princípios constitucionais;

c) a favor da revogação da Lei nº 110/2001, que instituiu a obrigação de depositar mais 10% sobre o montante depositado do FGTS do trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, pois o fato onera sobremaneira as empresas, principalmente no segmento onde a rotatividade da mão de obra é assídua;

d) a favor da revisão e correção dos limites atribuídos aos Super Simples, que constam nos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006, bastante defasados em virtude da inflação apurada desde sua aprovação e da necessidade de as empresas adequarem seus preços, por imposição do mercado, o que
as elimina do programa, por terem ultrapassado o limite estabelecido;

e) a favor da possibilidade de utilização, pelas lavanderias, da água de reuso, fornecida pela SABESP, pois trata-se de boa solução para quem necessita de água para fins não potáveis, e quer pagar um valor menor por uma água com tratamento diferenciado, além de colocar a empresa no rumo da sustentabilidade;

Agradeço sua manifestação.

José Carlos Larocca