Sindilav

Set/Out - 2010 - nº 158

Intervalo especial da mulher não foi revogado pela Constituição Federal

O intervalo especial de 15 minutos antes do início do período de horas extras a ser cumprido pela mulher, previsto no artigo 384 da CLT, não foi revogado pela Constituição Federal de 1988, pois se trata de norma de ordem pública de proteção à trabalhadora, fisiologicamente mais sensível às extensas jornadas. Foi esse o entendimento expresso em decisão da 3ª Turma do TRT-MG que, julgando favoravelmente o recurso de uma reclamante, modificou a sentença, condenando a empresa ao pagamento de 15 minutos extras, por dia trabalhado.

Segundo esclareceu o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, ”o artigo 384 da CLT prevê a obrigatoriedade da concessão de um intervalo mínimo de quinze minutos para a mulher, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho”. Para o relator, não é razoável entender que o legislador constituinte, ao estabelecer a igualdade de direitos entre homens e mulheres, desconsiderou a fragilidade do organismo da mulher, a ponto de impor a ela sobrecarga física.

“Seja qual for o tipo de intervalo para descanso, sua infração, com a prestação de trabalho durante o tempo em que deveria estar a empregada usufruindo do descanso, implicará no pagamento de horas extraordinárias” – ressaltou o relator. Assim, tratando-se de norma específica de proteção ao trabalho da mulher e, tendo sido descumprida, a Turma, acompanhando o relator, condenou a empresa ao pagamento do intervalo não usufruído, com adicional de horas extras e reflexos nas demais parcelas salariais.

(Notícias TRT 3ª Região)