Sindilav

Set/Out - 2009 - nº 152

Possibilidade de alteração do horário de trabalho

O art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Assim, o empregador e o empregado poderão livremente pactuar a alteração do horário de trabalho, devendo, contudo, observar, como requisito básico para a legalidade da pretendida alteração, o fato de que esta não pode acarretar prejuízo direto ou indireto ao empregado.

(Fonte: Editorial IOB)