Foi publicada no DOU de 10/09/2008, a Lei 11.770, de 09 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da CF (120 dias).
Características e Condições:
- A prorrogação é facultativa;
- A empresa tem que aderir ao Programa Empresa Cidadã;
- Depende de requerimento da empregada que deverá fazê-lo até o final do primeiro mês após o parto;
- Será concedida imediatamente após a licença-maternidade de 120 dias.
- A empregada fará jus à mesma remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral da previdência social;
- No período da prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar;
- Se houver descumprimento, a empregada perderá o direito à prorrogação;
- A previdência continuará a pagar os 120 primeiros dias da licença
e os demais 60 dias serão assumidos pela empresa. - A empresa que voluntariamente aderir ao Programa empresa cidadã terá direito, enquanto perdurar a adesão, à dedução integral, no cálculo do IR da PJ, do valor correspondente à remuneração integral da empregada nos sessenta dias de prorrogação de sua licença-maternidade. (Isenção fiscal).
Por fim, foram vetados dois dispositivos do texto original:
a)um que estendia às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Simples Nacional os benefícios fiscais (isenção do IRPJ) e b) outro que desobrigava a empresa de
pagar a contribuição previdenciária durante o afastamento.
Portanto, as microempresas e empresas optantes pelo Simples
Nacional, que optarem pelo Programa Empresa Cidadã, não farão jus a nenhum benefício fiscal.
Para ter acesso ao texto integral da lei, envie um e-mail para: aplocoselli@fecomercio.com.br
Fonte: Ana Paula Locoselli Erichsen, tel. 3254.1679