Gostaria de saber se é devido ou não o pagamento da contribuição sindical patronal para empresas optantes pelo “SIMPLES”, pois estou sendo cobrado pelo SINDILAV. Entendo que a Instrução Normativa SRF nº 608 de 09/01/2006 no seu artigo 5º – § 8º (texto reproduzido abaixo) não deixa dúvidas sobre esta isenção.
§ 8º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusiveas destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao ServiçoSocial da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de AprendizagemIndustrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial(Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e PequenasEmpresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativasao salário-educação e à contribuição sindical patronal.
LAMARCA
Resposta: Nesta edição, esclarecemos pormenorizadamente esta questão.