Um pormenor quase imperceptível pode causar sérios aborrecimentos às empresas que firmam contratos de experiência com seus empregados: rege essa modalidade de contratação o prazo de 90 dias (corridos) e não de três meses. A diferença é sutil, mas deve ser levada em conta. Um dia além dos 90 dias estipulados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o contrato de experiência se transforma em contrato por prazo indeterminado. A mudança implica o pagamento de todas as verbas rescisórias, caso a empresa decida não ficar com o empregado. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho – TRT de Minas Gerais, acompanhando voto do juiz Hegel de Brito Bóson, que negou provimento a recurso contra condenação desse teor, cujo contrato estabelecia a experiência de 25 de janeiro a 25 de abril, ou seja, 91 dias, independentemente, inclusive, de um eventual menor número de dias trabalhados.
(Fecomercio "“ Tome Nota nº 45)