Sindilav

Set/Out - 2006 - nº 134

Esclarecimentos sobre a contratação de Químico

Segundo o art. 1º da Lei nº 6839, de 1980, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

A atividade básica e principal da lavanderia está relacionada ao serviço de lavagem. Assim, a lavanderia não está obrigada a contratar químico ou engenheiro químico, uma vez que sua atividade não se inclui no elenco de tipos em que se faz necessária a sua contratação, conforme o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Por outro lado, tal exigência afronta a farta e pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, que firmou entendimento no sentido de que somente as empresas e os profissionais habilitados que exerçam atividade básica, ou prestem serviços a terceiros de natureza química, estão obrigadas a requerer seu registro e indicar profissional de química, como responsável técnico, o que não é o caso das lavanderias, que não possuem atividade básica privativa de químico.

Recentemente, várias lavanderias situadas no Estado de São Paulo foram multadas pelo Conselho Regional de Química da IV Região, em valores muito elevados. O SINDILAV, através de Assessoria Jurídica própria, promoveu a defesa de todas as que o procuraram, estando os processos, atualmente, em fase de decisão junto ao Conselho Federal de Química, em Brasília.

Esgotada a instância administrativa, a persistirem as multas, o SINDILAV instalará a instância judicial, considerando que é ele a entidade legal representante das empresas de lavanderia em sua base territorial, ou seja, o Estado de São Paulo. E fará da mesma maneira como agiu em relação ao “apagão”, evitando o corte de energia elétrica em lavanderias no Estado de São Paulo; em relação à proibição do uso do percloretileno, finalmente normatizado, ou em relação à lamentável Medida Provisória
nº 232, posteriormente revogada.