Entenda o que mudou com a edição da MP 905 de 2019.
Os acidentes de trabalho exigiam uma série de ações do trabalhador e, principalmente, da empresa. Para começar, todo acidente dessa natureza deve ser comunicado ao INSS, e a ferramenta utilizada para isso é conhecida como “Comunicação de Acidente de Trabalho” (CAT).
A partir daí, se o acidente levou o empregado a se afastar do trabalho, a empresa deve arcar normalmente com o seu pagamento nos primeiros 15 dias. Depois desse período, se o trabalhador ainda precisar de afastamento, ele passa a receber o auxílio- -doença acidentário. Com isso, o empregado obtém também estabilidade em seu serviço por 12 meses, contados a partir do momento em que ele retorna às suas atividades.
Outro ponto que gera dúvida é se o fato de a empresa ter ou não culpa, pelo acidente de trabalho, influencia nos pagamentos e direitos do empregado. Independentemente se o empreendimento teve ou não culpa do ocorrido, o procedimento era o mesmo: emissão da CAT, pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento e o recebimento do auxílio-doença acidentário – com a consequente estabilidade por 12 meses.
Contudo, se o empregador for considerado culpado pelo acidente, ou se a atividade desempenhada pela empresa provocar um risco acentuado ao trabalhador, o empregado também poderá ter direito a uma indenização a ser paga pelo empregador, além de todas as outras consequências já mencionadas anteriormente.
MP 905 DE 2019
Uma vez descritos os procedimentos até a edição da MP 905 de 2019 (que entrou em vigor em 12/11/2019), vamos ver agora o que de fato mudou com o acidente ocorrido durante o trajeto do trabalhador, saindo de casa e indo para a empresa, e vice-versa.
Esses casos, até a edição da MP, eram considerados também como acidentes de trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado pelo empregado. Com a MP, no entanto, isso mudou, e os acidentes sofridos pelo trabalhador durante o trajeto passaram a não ser mais considerados acidentes de trabalho. Portanto, não há mais a necessidade de emissão da CAT, nesses casos.
Contudo, é preciso atenção: se o trabalhador precisar de afastamento de suas atividades devido a esse tipo de acidente, a empresa continua com a necessidade de arcar com sua remuneração dos primeiros 15 dias. Depois desse período, o empregado não receberá mais o auxílio-doença acidentário, mas sim o auxílio-doença comum.
Você sabe a diferença entre esses auxílios? No acidentário, é contabilizado o tempo para aposentadoria, e a empresa continua depositando o FGTS, o que não ocorre no comum. Nesse último, também não há mais a estabilidade no emprego por 12 meses, mas o direito à indenização continua o mesmo; se o empregador agiu com culpa e contribuiu para o acidente, mantém-se o dever de indenizar.
Para finalizar, é preciso destacar que trata-se de uma Medida Provisória, e como tal possui prazo de vigência máxima de 60 dias, prorrogáveis por igual tempo. Caso não ocorra a aprovação pelo Congresso nesse período, ela perderá a validade. Portanto, as mudanças mencionadas aqui ainda têm caráter provisório.
Fonte: https://bit.ly/2t5Tlww