A quitação da rescisão do contrato de trabalho somente é válida
para o empregado com mais de um ano de serviço, quando
esta é levada a efeito com a assistência do respectivo sindicato
ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego
(artigo 477, § 1º da CLT). Com esse entendimento declarado em
voto pela Desembargadora Odette Silveira Moraes, os Desembargadores
da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (TRT/SP) negaram provimento ao recurso ordinário interposto
pela empresa recorrente. Em seu voto, a relatora ressalta
que "A Constituição Federal, em seu artigo 114, § 2º, dispõe que
a arbitragem é admitida no Direito Coletivo de Trabalho. Para
validade da negociação no àmbito do Direito Individual do Trabalho,
as demandas trabalhistas devem ser submetidas à Comissão
de Conciliação Prévia de forma a garantir a paridade na representação,
requisito não presente nos Tribunais de Arbitragem. A
Càmara Arbitral não possui competência legal para homologar a
rescisão contratual, até porque as verbas rescisórias decorrem
de lei, cujo pagamento é compulsório e, portanto, não podem se
submeter a qualquer tipo de lide".
(Fecomercio "“ Tome Nota nº 61)