A Lei nº 7418, de 1985, que instituiu o Vale Transporte, dispõe,
em seu art. 4º, o seguinte: “A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência – trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar”.
O Decreto nº 95.247, de 1987, que regulamentou a Lei antes citada, esclarece, em seu art. 5º, o seguinte: “É vedado ao empregador substituir o Vale Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado
o disposto no parágrafo único deste artigo”. E o parágrafo único: “No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. Portanto, não é permitido o pagamento de Vale Transporte em dinheiro.