O Secretário do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, editou a Portaria nº 685, de 14 de setembro de 2006, que, em síntese, dispõe:
A) os valores a serem observados para a inscrição dos débitos de pessoas físicas e jurídicas no CADIN, serão:
I. dívidas iguais ou inferiores a R$ 999,99 – vedada a inscrição;
II. dívidas iguais ou superiores a R$ 1.000,00, até o limite de R$ 9.999,99 – inscrição a critério do órgão credor;
III. dívidas iguais ou superiores a R$ 10.000,00 – inscrição obrigatória.
Cada devedor será cadastrado uma única vez, por órgão ou entidade credora, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome, passíveis de inscrição no CADIN. Em decorrência, a baixa de inscrição efetuada no CADIN, em nome de um devedor, só poderá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações para com o órgão ou entidade credora responsável pela inscrição.
Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.
Além disso, caberá aos órgãos e entidades credoras efetuar baixas de inscrição por eles efetuadas no CADIN, sempre que tal providência for determinada por autoridade judicial.