A penhora on line é um instrumento jurídico que permite o bloqueio de dívidas trabalhistas diretamente nas contas bancárias dos empregadores. Foi instituída por meio de um convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central, sob a denominação de Bacen-Jud.
Por esse convênio, um juiz trabalhista tem acesso a informações bancárias de uma pessoa jurídica ou física, envolvida em uma reclamação trabalhista, como parte ou como responsável solidária ou subsidiária. O convênio autoriza o bloqueio desses ativos de pessoas físicas ou jurídicas executadas em reclamações trabalhistas, operação essa realizada através da Internet.
A principal crítica dos advogados pelos problemas criados está na atuação dos magistrados: a penhora é imediata, mas o desbloqueio nem sempre o é. É importante observar que, não obstante certos exageros, hoje menos freqüentes, o bloqueio só é admitido depois de transcorrido o prazo de 48 horas para o depósito ou nomeação de bens à penhora.
Por outro lado, às vezes, em excesso de penhora, são bloqueadas várias contas, embora atendido o limite fixado, considerado para cada conta. Para evitar que isso ocorra, algumas empresas têm informado à Justiça do Trabalho a existência de uma conta-corrente que se presta exclusivamente para esse fim. Hoje, são mais de 140 empresas que destacam uma conta unicamente para penhoras on line.
A penhora on line, de um modo geral, tem permitido execuções mais rápidas e mais eficientes. O sistema Bacen-Jud não significa quebra de sigilo bancário, porque já é permitido aos juizes, por força de lei, determinar o bloqueio de ativos financeiros e obter de entidades públicas ou privadas as informações necessárias para instrução de processos.
Ou seja, segundo essas informações, o convênio apenas permite que um ofício, que seria encaminhado em papel, seja agora encaminhado via Internet, racionalizando os serviços no âmbito do Banco Central e possibilitando ao Poder Judiciário mais agilidade no cumprimento de suas ordens no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Devido ao seu sucesso, o convênio iniciado na Justiça do Trabalho foi estendido à Justiça Comum. O êxito do sistema nas ações trabalhistas é fácil de identificar. Primeiro, as ações são de natureza alimentar e precisam ter rápida decisão, diferentemente de outras áreas, que às vezes não têm tanta urgência. E segundo, porque também é na Justiça Trabalhista que se desconsidera a pessoa jurídica para penhorar bens dos donos da empresa para o pagamento das dívidas.
E é mais simples localizar contas de pessoas físicas.
Quanto à penhora on line em ações fiscais, o sistema encontrou um posicionamento contrário de alguns juízes paulistas e assim foi deixado de lado pela Procuradoria do Estado. Mas o Procurador-Geral do Estado de São Paulo afirma que a penhora será retomada assim que o Banco Central introduzir aperfeiçoamentos no sistema, previstos para o começo de 2005. A principal alteração será bloquear apenas o montante necessário para cobrir a dívida, ou seja, se apenas uma conta tiver saldo suficiente, outras eventuais contas do processado ficam livres da penhora.
Colaborou para este artigo o Dr. José Roberto de Arruda Pinto