Garantia de emprego de gestantes
Garantia de emprego da gestante no contrato de
experiência
O contrato de experiência tem como característica ser
celebrado para dar ao empregador o direito de uma avaliação segura do empregado e o direito de optar pela não manutenção do vínculo depois do término do prazo. Assim sendo, o contrato de experiência não se coaduna com o direito da funcionária
gestante à garantia de emprego. Ou seja, não se aplica
à gestante contratada por prazo determinado, no caso o contrato de experiência, a garantia de emprego, já que não é uma dispensa arbitrária ou por justa causa, mas sim por força do
término do contrato.
Dispensa da gestante sem comprovação prévia de gravidez
É proibida por lei a despedida imotivada ou sem justa causa da funcionária gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, para garantir a proteção do recém-nascido e da maternidade. Daí se conclui que a falta de comprovação prévia e o desconhecimento pelo empregador do estado de gravidez da empregada, no momento da despedida, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante.
Desconhecimento do estado de gravidez por parte do empregador
O desconhecimento do estado de gravidez da empregada por parte do empregador não tira da funcionária o direito à estabilidade. Entretanto, ao tomar ciência da gravidez e oferecendo o empregador a oportunidade de a funcionária retornar ao emprego, se esta não aceitar, não faz jus à estabilidade provisória. Isto porque a empresa estaria pagando à empregada gestante salário sem a devida contraprestação de serviços.
Acidente de trabalho durante Contrato de Experiência
Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência do contrato de experiência, não existe garantia de estabilidade no emprego, conforme previsão do art. 118, da lei 8213/91. No contrato de experiência, que corresponde a uma das modalidades de contrato a termo, a estabilidade acidentária torna-se inaplicável, pois a aludida estabilidade objetiva a proteção da continuidade do vínculo empregatício, supondo, necessariamente, a vigência do contrato por tempo indeterminado.