Primeiro edital do “Acordo Paulista” prevê a possibilidade de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em até 120 vezes
No dia 07/02/2024 a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou a Resolução PGE nº 6/2024 que regulamenta a Lei Estadual nº 17.843/2023, que modificou a transação no Estado de São Paulo e recebeu o apelido de “Acordo Paulista”. Essa norma apresenta regras gerais sobre a transação relacionada a débitos com discussão judicial de natureza tributária ou não, que estão inscritos em dívida ativa. A Resolução apresenta aspectos gerais sobre a transação por adesão ou por proposta individual e traz os benefícios (descontos e quantidades de parcelas) que podem ser concedidos, dentre as quais destacam-se:
DÉBITOS PERMITIDOS/VEDAÇÕES
PODEM ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa independentemente da data da inscrição;
NÃO PODEM ser incluídos nessa modalidade de transação:
• Débitos não inscritos em dívida ativa;
• Débitos de ICMS FECOEP (fundo de combate à pobreza);
• Débitos do Simples Nacional;
DESCONTOS
Os descontos serão concedidos de acordo com a classificação dos débitos:
• Créditos irrecuperáveis: 75% de redução nos juros, multas e demais acréscimos para pagamento em parcela única e 65% para pagamentos parcelados;
• Créditos de difícil recuperação: 60% de redução nos juros, multas e demais acréscimos para pagamento em parcela única e 50% para pagamentos parcelados;
• Créditos recuperáveis: não haverá desconto;
BENEFÍCIOS ADICIONAIS
Possibilidade de pagar até 75% do valor do débito transacionado após os descontos acima com a utilização de:
• Créditos acumulados de ICMS e/ou créditos do produtor rural (maiores detalhes na Resolução PGE nº 6/2024);
• Precatórios próprios ou de terceiros (maiores informações na Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1/2024).
PLANO DE PAGAMENTO:
Saldo remanescente: parcelamento em até 120 meses para pessoas jurídicas e 120 meses para pessoas físicas, microempresa/ empresa de pequeno porte, empresas em recuperação judicial/ falência. Para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação será dispensada a entrada.
Quando a transação envolver parcelamento de créditos classificados como recuperáveis com opção de pagamento em prazo superior a 24 parcelas, será necessário o pagamento de entrada equivalente a: (i) 4% do crédito final líquido consolidado para parcelamentos entre 25 e 48 meses; e (ii) de 5% para transações firmadas entre 49 e 120 meses.
CONDIÇÕES ADICIONAIS
Para parcelamentos acima de 60 prestações será exigida a prestação de garantia (fiança bancária, seguro garantia ou bem imóvel.
Assim, por meio de requerimento realizado pelo site da PGE/SP é possível solicitar uma simulação com as condições de descontos e prestações disponíveis para transação dos débitos de ICMS em geral inscritos em dívida ativa. Ademais, a PGE/SP também publicou o Edital nº 1/2024 abrindo a transação excepcional pelo seu site de débitos de ICMS relacionados aos juros calculados acima do teto da SELIC (aplicação das Leis Estaduais nºs 13.918/2009 e 16.497/2017).
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