Por favor, alguém saberia me dizer se lavanderias precisam ter o CTF (Certificado Técnico Federal) do IBAMA?
Daniele C. Moreira | Nova Lavanderia – Unidade S. J. dos Campos – SP
De acordo com o artigo 17, incisos I e II da Lei nº 6.938/81, o cadastro técnico federal é obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna e flora, indicadas na IN 010/01. Sua finalidade é controlar e monitorar as atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Cadastro Técnico Federal só poderão se registrar via internet no “site” do IBAMA.
Verifica-se, todavia, que nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa IN 010/01, item 17 – 14 e artigo 17 da Lei nº 6.938/81, os Serviços de Utilidade (higienização e limpeza de trajes em unidades industriais, restaurantes, hotelaria e em serviços de saúde) estão OBRIGADOS ao cadastramento no IBAMA, e devem possuir o respectivo Certificado de Regularidade.
Observa-se que somente as lavanderias industriais estão sujeitas ao cadastramento técnico federal do IBAMA.
QUEM ESTÁ DISPENSADO DO CADASTRAMENTO (IN 10/01 – Art. 3º incisos I, II, III e IV)
1. Pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como a fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares e, desta forma, sejam consideradas autônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as espécies listadas nos ANEXOS I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES ANEXOS I e II, os consumidores de lenha para uso doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio ambulante;
2. O comércio de pescados;
3. O comércio de materiais de construção de subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano;
4. O comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.
Tenho uma lavanderia hospitalar e desde o início pagamos insalubridade a todos os funcionários, exceto os do setor administrativo. Gostaria de saber se somos obrigados a pagar insalubridade para os funcionários da área limpa. Em caso negativo, qual a lei que me permite isso, uma vez que essa verba já vem sendo paga desde o inicio da contratação?
Suzanne | Sol Lavanderia,Natal/RN
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados, estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
O empregado tem direito ao adicional enquanto estiver exercendo atividade em ambiente de condições adversas. Caso as condições sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança, a exemplo do fornecimento de EPIs, pode não persistir o direito ao adicional ou ser reduzido seu percentual.
O PPRA deve identificar os riscos a que o funcionário está submetido, os EPIs que deve usar e outras medidas.
A caracterização e a classificação da insalubridade será feita através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
No entanto, considerando que se trata de adicional que vem há muito tempo sendo pago, sugerimos levar em conta esse detalhe, a fim de evitar descontentamento entre os funcionários que o estão recebendo, parecendo adequado tratar o assunto por intermédio de uma negociação.
Temos que pagar adicional de insalubridade aos funcionários que realizam a lavagem a seco nas máquinas de percloroetileno?
Talita | Tutti Belli Lavanderia
Consultamos o especialista Marco Antonio de Oliveira, da empresa RCS Saúde do Trabalhador que ministra cursos para o sindicato e que, em 16 de junho próximo, em nossa sede, ministrará o Treinamento para Manipulação Segura do Percloroetileno, inteiramente grátis para todas as lavanderias situadas na base territorial do SINDILAV, esclarecendo todas as dúvidas. Assim, segue abaixo a resposta.
“A legislação prevê o pagamento de Adicional de Insalubridade para percloroetileno, se no setor de trabalho houver teor de percloro acima de 78 ppm, durante toda a jornada semanal de trabalho, de 44 horas. Atualmente, as máquinas de percloro trabalham em sistema fechado e esgotam todo o produto no momento em que o trabalhador abre a máquina.
Devido a isto, o teor de percloro no ambiente fica entre 4 a 8 ppm. Outro fator que inibe a insalubridade é que as lavanderias domésticas não efetuam mais a descarga e recarga de percloro, o que é feito por um sistema fechado, pelo fornecedor do produto. Antes, o funcionário fazia esta operação e tinha que usar máscara de proteção.
A lavanderia deve provar que o ambiente de trabalho está dentro das condições adequadas, fazendo um monitoramento, com medição de percloro no ambiente a cada 6 meses (lavanderias domésticas de rua) e a cada 3 meses (lavanderias dentro de shopping). Com isto a empresa demonstra que está dentro do limite exigido e não há necessidade de pagar o adicional de insalubridade.”
Marco Antonio, RCS Saúde do Trabalhador
Rua Cincinato Braga, 68 Cj. 22 – Tel 3283-2977 – 3266-5759