O ISSQN é regulamentado pela Lei nº 13.701/2003, pela Lei Complementar 116/2003, em seu artigo 6º e parágrafos, e pelo Decreto 46.598/2005, todos anexos.
A regra geral do recolhimento do ISS é que a empresa prestadora de serviços, situada em município fora da Capital, deve efetuar seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto nos artigos 1º e 4º, do Decreto 46.598/05. Contudo, a prestação de serviços de coleta de resíduos das lavanderias, por empresas situadas em outro município, é hipótese de exceção à regra, sendo o tomador de serviços o responsável pelo pagamento do tributo, devendo retê-lo na fonte e efetuar o pagamento à Prefeitura, em seu próprio nome.
A matéria vem disciplinada no artigo 6º e parágrafos, da LC 116/03, bem como, no artigo 9º, da Lei nº 13.701/03, e no art. 2º, do Decreto 46.598/2005, os quais atribuem a responsabilidade pelo crédito tributário ao tomador de serviços.
Portanto, a empresa tomadora do serviço, no caso em tela, a lavanderia, será a responsável pelo tributo, devendo, dessa forma, reter o imposto na fonte e efetuar o recolhimento à Prefeitura, procedendo ao desconto do prestador do serviço na nota fiscal.
Cumpre esclarecer que, segundo disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 13.701/2003, contribuinte é o prestador do serviço e o responsável pelo pagamento do tributo é o tomador do serviço.
Importante observar ainda o disposto no art. 3º, VI, da Lei nº 13.701-03, o qual determina que o imposto será devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o Imposto será devido no local: “VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do “caput” do artigo 1º”.
Parecer de autoria da Dra. Alexsandra Socorro I. Ricci, do Dep. Jurídico da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo