Sindilav

Mar/Abr - 2010 - nº 155

Reunião na Fecomercio debate Aprendizagem Profissional

Professor José Roberto de Melo com José Carlos Larocca

Professor José Roberto de Melo com José Carlos Larocca

Em fevereiro último, foi realizada na Federação do Comércio do Estado de São Paulo "“ FECOMERCIO importante reunião que contou com a presença do Professor José Roberto Melo, Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Paulo, para tratar do tema Aprendizagem Profissional. O SINDILAV esteve representado por seu Presidente, José Carlos Larocca, que participou ativamente dos debates sobre o tema, acrescentando, inclusive, sugestões pertinentes à sua experiência à frente do segmento de lavanderias, como, por exemplo, sobre a formação de passadores de roupa, mão-de-obra indiscutivelmente carente no segmento.

A aprendizagem é estabelecida pela Lei 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto 5.598/2005. Estabelece que todas as empresas de médio e grande portes estão obrigadas a contratar adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos. Trata-se de um contrato especial de trabalho por tempo determinado, de no máximo dois anos. Os jovens beneficiários são contratados por empresas como aprendizes de ofício previsto na Classificação Brasileira de Ocupações "“ CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao mesmo tempo em que são matriculados em cursos de aprendizagem, em instituições qualificadoras reconhecidas, responsáveis pela certificação.

De acordo com a legislação vigente, a cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT). As funções gerenciais, as de nível superior e de nível técnico são retiradas da base de cálculo.

Na modalidade de aprendizagem profissional, podem ser contabilizados avanços significativos do ponto de vista legal. De 2005 até agora, é possível dizer que foi criado um arcabouço que dará sustentação à exploração do enorme potencial de vagas para adolescentes e jovens e para pessoas com deficiência a serem encaminhados ao mercado formal de trabalho.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado "SIMPLES" (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.